DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1853191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LICENCIAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA.
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA DECISÃO NA ADPF 131/DF.
- 20.931/32 E 24.492/34 INAPLICÁVEIS A OPTOMETRISTAS DE NÍVEL SUPERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA DECISÃO NA ADPF 131/DF. VEDAÇÕES DOS DECRETOS N. 20.931/32 E 24.492/34 INAPLICÁVEIS A OPTOMETRISTAS DE NÍVEL SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 131/DF, reconheceu a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/32 e dos arts. 13 e 14 do Decreto n. 24.492/34 pela Constituição Federal de 1988. Entretanto, em sede de embargos de declaração, promoveu a modulação dos efeitos subjetivos da decisão, afastando as restrições normativas para optometristas que possuam formação de nível superior devidamente reconhecida. 2. No caso concreto, o agravado comprovou sua qualificação acadêmica, o que afasta a incidência das vedações previstas nos Decretos n. 20.931/32 e 24.492/34, conforme expressamente fixado na modulação dos embargos de declaração no julgamento da ADPF 131/DF. 3. A jurisprudência desta Corte reforça a inaplicabilidade das restrições normativas aos optometristas de nível superior, assegurando-lhes o direito ao exercício profissional, desde que qualificados por instituição de ensino superior reconhecida. 5. É admissível a juntada de documentos novos em fase recursal desde que não sejam indispensáveis para o ajuizamento da ação, não haja má-fé na omissão anterior e se respeite o contraditório. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.