CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1852476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- ADMISSÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO EM COOPERATIVA DE SAÚDE.
- OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NOS QUADROS DA COOPERATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO EM COOPERATIVA DE SAÚDE. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CAPACIDADE TÉCNICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NOS QUADROS DA COOPERATIVA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da agravante. 2. Nas razões do especial, a agravante não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os arts. 4º, 21 e 29, todos da Lei n. 5.764/71. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Tendo o Tribunal bandeirante concluído que o agravado, além de possuir qualificação técnica, preencheu todos os requisitos previstos no art. 5º, § 1º, do estatuto da agravante, qualquer outra análise acerca da interpretação das normas estatutárias que regulam a relação estabelecida entre cooperativa e seus cooperados, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte, e 284 do STF, ao caso, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.