DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1852073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PENHORA DE PARTE IDEAL DE COMPANHEIRA NÃO DEVEDORA.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em execução por quantia certa, na qual se discute a penhora de parte ideal de imóvel pertencente à companheira do executado, não devedora, casada em regime de separação absoluta de bens e aquestos.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial que pretende ver reconhecida a possibilidade de penhora da parte ideal de imóvel de companheira não devedora, em regime de separação absoluta de bens e aquestos, diante de alegada comunicabilidade dos bens e de coisa julgada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, para manter a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE PARTE IDEAL DE COMPANHEIRA NÃO DEVEDORA. REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em execução por quantia certa, na qual se discute a penhora de parte ideal de imóvel pertencente à companheira do executado, não devedora, casada em regime de separação absoluta de bens e aquestos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial que pretende ver reconhecida a possibilidade de penhora da parte ideal de imóvel de companheira não devedora, em regime de separação absoluta de bens e aquestos, diante de alegada comunicabilidade dos bens e de coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação expressa, clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo. Ademais, a alegação de ofensa à coisa julgada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica, o que configura ausência de prequestionamento e sujeita a pretensão recursal ao óbice da Súmula 211/STJ. 4. Subsistindo fundamentos autônomos do acórdão recorrido -notadamente a absoluta incomunicabilidade do bem, registrada e eficaz erga omnes, e a ciência prévia da credora acerca dessa circunstância ao conceder o empréstimo - não impugnados nas razões do recurso especial, incide a Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do apelo. 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da incomunicabilidade do bem e da ausência de responsabilidade patrimonial da companheira não devedora demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, para manter a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.