DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 185164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau nos autos de ação penal por lesão corporal de natureza grave.
- O acórdão impugnado não conheceu do habeas corpus, pois a defesa apresentou rol de testemunhas sem os endereços, foi intimada para sanar o vício e permaneceu inerte.
- Posteriormente, requereu a substituição das testemunhas, o que foi indeferido por não se enquadrar nas hipóteses do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a substituição de testemunhas arroladas sem endereço pode ser admitida e se tal situação se enquadra nas hipóteses do art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau nos autos de ação penal por lesão corporal de natureza grave. 2. O acórdão impugnado não conheceu do habeas corpus, pois a defesa apresentou rol de testemunhas sem os endereços, foi intimada para sanar o vício e permaneceu inerte. Posteriormente, requereu a substituição das testemunhas, o que foi indeferido por não se enquadrar nas hipóteses do art. 451 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição de testemunhas arroladas sem endereço pode ser admitida e se tal situação se enquadra nas hipóteses do art. 451 do CPC, aplicado subsidiariamente ao CPP. III. Razões de decidir 4. O recurso ordinário não é cabível quando o acórdão do Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, pois não há exame do mérito da impetração. 5. A substituição de testemunhas não se enquadra nas hipóteses do art. 451 do CPC, pois não houve tentativa de intimação das testemunhas devido à ausência de endereços no rol apresentado pela defesa. 6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão questionada ressalvou a possibilidade de oitiva de testemunhas referidas e a apresentação de depoimentos por escrito de testemunhas abonatórias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário em habeas corpus não é cabível contra acórdão que não conhece do habeas corpus. 2. A substituição de testemunhas arroladas sem endereço não se enquadra nas hipóteses do art. 451 do CPC, quando não há tentativa de intimação das testemunhas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPC, art. 451; CPP, art. 401, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 96.948/BA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/6/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.