AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no AgRg no RHC 185140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OS FATOS OBJETO DA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
- NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS PRODUZIDAS.
- A Policia Federal representou pela busca e apreensão em desfavor do agravante perante o Juízo estadual de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo Regimental provido para reconhecer a nulidade da busca e apreensão, bem como das provas derivadas.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU A MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OS FATOS OBJETO DA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Policia Federal representou pela busca e apreensão em desfavor do agravante perante o Juízo estadual de primeiro grau. Contudo, a ausência de conexão entre os fatos relatados na representação da Polícia Federal e os crimes objeto de ação penal em trâmite afastam a competência do Juízo que deferiu as medidas investigativas. 2. O Juízo estadual de primeiro grau afirmou a própria incompetência para afastar o sigilo dos aparelhos de telefonia eventualmente apreendidos, considerando a não vinculação territorial e a ausência de conexão entre os fatos investigados e a ação penal em trâmite naquela unidade. 3. "A nulidade indicada se refere ao reconhecimento da incompetência do Juízo que determinou a medida de busca e apreensão. Tem-se, portanto, manifesto o prejuízo suporta do pelo recorrente, que teve sua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada por Juízo sabidamente incompetente desde o início. Dessarte, quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária. Precedente do STJ" (RHC n. 130.197/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020). 4. Agravo Regimental provido para reconhecer a nulidade da busca e apreensão, bem como das provas derivadas.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.