PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1850709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- Na origem, embargos à execução propostos pelo DER/DF em que alega excesso de execução já que não houve a compensação entre o percentual concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (84,32%) e aqueles ofertados pela Administração, no decorrer da demanda, julgados parcialmente procedentes.
- Em segunda instância, a apelação interposta pelo DER foi provida para determinar a compensação do percentual de 84,32% com todos reajustes posteriores concedidos aos servidores integrantes da carreira e negado provimento ao apelo dos autores, acórdão reformado em sede de embargos de declaração 3.
- No caso em exame, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à compensação com os reajustes posteriores concedidos até a data-base seguinte dos servidores públicos distritais no julgamento dos embargos.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE 84,32%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução propostos pelo DER/DF em que alega excesso de execução já que não houve a compensação entre o percentual concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (84,32%) e aqueles ofertados pela Administração, no decorrer da demanda, julgados parcialmente procedentes. 2. Em segunda instância, a apelação interposta pelo DER foi provida para determinar a compensação do percentual de 84,32% com todos reajustes posteriores concedidos aos servidores integrantes da carreira e negado provimento ao apelo dos autores, acórdão reformado em sede de embargos de declaração 3. No caso em exame, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à compensação com os reajustes posteriores concedidos até a data-base seguinte dos servidores públicos distritais no julgamento dos embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o abatimento dos valores já concedidos administrativamente, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.