DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no RHC 185021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de declaração opostos por terceiro supostamente interessado no recurso em habeas corpus.
- A decisão agravada deixou de conhecer dos embargos de declaração uma vez que opostos por terceiro (cônjuge do recorrente) para debater questão não apreciada na decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
- O agravante não impugnou especificamente os fundamentos que levaram ao não conhecimento dos embargos de declaração, limitando-se a debater questões não examinadas na decisão agravada, pugnando pela restituição de bens e revogação da fiança arbitrada.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de declaração opostos por terceiro supostamente interessado no recurso em habeas corpus. 2. A decisão agravada deixou de conhecer dos embargos de declaração uma vez que opostos por terceiro (cônjuge do recorrente) para debater questão não apreciada na decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos que levaram ao não conhecimento dos embargos de declaração, limitando-se a debater questões não examinadas na decisão agravada, pugnando pela restituição de bens e revogação da fiança arbitrada. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. Eventual direito de restituição de bens apreendidos, não apreciado na decisão agravada, deve, necessariamente, ser perseguido através das vias processuais adequadas, perante as instâncias competentes. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.969/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 820.576/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.