PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1849951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
- MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
- AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devidos os valores apontados pelo Estado de Santa Catarina e determinou a compensação da verba honorária devida aos advogados do ente público com o crédito do exequente. O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso. 2. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de compensação do montante a ser pago pelo ente público com o valor devido pela ora recorrente a título de honorários sucumbenciais, revogando o benefício da gratuidade de justiça, ainda que inexista prova nos autos de que a hipossuficiência da ora insurgente tenha desaparecido. 3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "o fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício" (AgInt no REsp 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.). Assim, não cabe o afastamento do benefício da gratuidade de justiça em decorrência de êxito da parte na demanda, devendo a revogação estar baseada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor. 4. A jurisprudência deste STJ firmou entendimento de que "a compensação do crédito principal, executado com os honorários, fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor. Também os honorários, fixados na sentença exequenda, não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.126.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.