DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EREsp 1849749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a negativa de seguimento aos embargos de divergência, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial.
- A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios, diante do não conhecimento dos embargos de divergência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a negativa de seguimento aos embargos de divergência, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios, diante do não conhecimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 5. A omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a lacuna apontada. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a fixação de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do trabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente (autor dos embargos de divergência).
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.