PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1849412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 692/STJ.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- DISPOSITIVO NÃO INDICADO COMO VIOLADO NO RECURSO ESPECIAL.
- Em síntese, a controvérsia diz respeito à possiblidade, diante das circunstâncias do caso concreto, de devolução ao erário de valores recebidos, em tese, por força de decisão provisória no Mandado de Segurança n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 692/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. ART. 104 DO CDC. DISPOSITIVO NÃO INDICADO COMO VIOLADO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SÚMULA 284/STF. 1. Em síntese, a controvérsia diz respeito à possiblidade, diante das circunstâncias do caso concreto, de devolução ao erário de valores recebidos, em tese, por força de decisão provisória no Mandado de Segurança n. 0020541-40.2001.4.01.3400. 2. Rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há vício no decisum embargado. Seus argumentos denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. Consta no acórdão de fls. 1.169-1.180, e-STJ, proferido em juízo de conformação: "Ademais, há que se ponderar que a controvérsia sub judice tem por objeto a devolução ao erário de valores recebidos em virtude de erro da Administração na interpretação da situação jurídica então existente, hipótese diversa daquela a que se refere o Tema nº 692. (...) Além disso, a rubrica objeto da reposição ao erário foi nominada nos contracheques do(s) servidor(es) pela própria Administração como DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-AT (ativos) ou DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-APO (aposentados), e não DECISÃO JUDICIAL N TRAN JU, circunstância que, certamente, induziu-o(s) a crer de que se tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa-fé)". 4. Na petição de fl. 1.195, e-STJ, a Universidade Federal de Santa Catarina limitou-se a ratificar os termos do Recurso Especial, sem acréscimos de fundamentação. Deixou, por isso, de impugnar especificamente as razões acima transcritas, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Ademais, diante das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal a quo afastou o Tema 692/STJ e aplicou a tese fixada no Tema 1.009/STJ, que tem a seguinte redação: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". De fato, mostra-se inviável a aplicação do Tema 692/STJ sem considerar as peculiaridades deste caso. 6. Com efeito, o Tribunal de origem afirmou categoricamente que: a) o pagamento dos valores no período de agosto de 2002 a dezembro de 2007 decorreu exclusivamente de erro da Administração Pública na interpretação dos efeitos da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança 0020541-40.2001.4.01.3400; e b) os contracheques dos servidores indicavam que a verba derivava de cumprimento de decisão transitada em julgado, o que "certamente, induziu-o(s) a crer de que se tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa-fé)". 7. Logo, para acolher a assertiva da Universidade de que não houve erro de sua parte na interpretação do comando judicial que acarretou o pagamento da vantagem pelo período controvertido, bem como de que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada formada no mandamus, é indispensável revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Ainda quanto à suposta ofensa à coisa julgada, o Tribunal a quo afirmou, à luz do art. 104 do CDC, "ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação". No Recurso Especial, não houve impugnação adequada a esse fundamento, o que atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. No Agravo Interno, a recorrente defende que a aferição da afronta à coisa julgada não demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas a interpretação do art. 104 do CDC. No entanto, o dispositivo não foi apontado como violado no Recurso Especial, o que impede a análise da pretensão recursal. 9. O pedido subsidiário para que sejam, ao menos, devolvidos ao erário valores pagos entre 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002 esbarra nos mesmos óbices sumulares acima delineados. Além disso, a parte não indicou, no Recurso Especial, o dispositivo legal que fundamentaria esse pleito, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 10. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283 SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.