AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 184924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Mesmo em processos que transitaram em julgado antes da publicação da Resolução n.
- 474/CNJ, vem sendo aplicada a sua disposição referente à necessidade de intimação, antes da expedição de mandado de prisão, a condenados ao cumprimento de pena no regime semiaberto e aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ABERTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO N. 474 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mesmo em processos que transitaram em julgado antes da publicação da Resolução n. 474/CNJ, vem sendo aplicada a sua disposição referente à necessidade de intimação, antes da expedição de mandado de prisão, a condenados ao cumprimento de pena no regime semiaberto e aberto. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.