AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl nos EREsp 1849139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
- AUSÊNCIA DE ATUALIDADE/CONTEMPORANEIDADE DO ARESTO PARADIGMA.
- Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "No presente caso, os embargados, ora agravantes, tinham conhecimento da doação da Fazenda Coroados aos embargantes, ora agravados, desde pelo menos 2011 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE/CONTEMPORANEIDADE DO ARESTO PARADIGMA. MÉRITO ANALISADO EM OBTER DICTUM. INVIABILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "No presente caso, os embargados, ora agravantes, tinham conhecimento da doação da Fazenda Coroados aos embargantes, ora agravados, desde pelo menos 2011 (e-STJ fls. 461 e 465), e, portanto, antes da oposição dos presentes embargos de terceiro em 12 de setembro de 2016. (e-STJ fls. 1-33.) Nesse contexto, os ora agravantes somente não responderiam pelo ônus da sucumbência se não tivessem oposto 'resistência ao mérito dos embargos de terceiro'" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.387/MT, supra, grifo nosso). (fl. 2.043). Por outro lado, O acórdão paradigma decidiu que "A penhora foi efetuada sobre imóvel, com venda prometida à embargante (ora recorrida), mas ainda registrado em nome do executado. Vê-se, portanto, que se houvesse o registro cartorário do compromisso, a penhora não seria realizada. Somente a publicidade perante terceiros oriunda de tal registro elidiria a constrição. Tal providência caberia a embargante, que não a efetuou. Portanto, foi a recorrida, mesmo vencendo a lide, quem deu causa a demanda" (fl. 2.169). 2. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto o acórdão embargado deixou claro que os ora embargantes tinham prévio conhecimento da doação da Fazenda Coroados e, mesmo assim, opuseram resistência ao mérito dos embargos de terceiros, respondendo pelos ônus sucumbenciais, enquanto que, no paradigma, quem deu azo à sucumbência foi o comprador que não providenciou o registro da venda do imóvel, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. Precedentes. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 5. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o paradigma colacionado foi publicado em 29/9/2003. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos EREsp n. 1.264.848/RS, relator Ministro Raul Araujo, DJe de 12/11/2019). Precedentes. 7. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma não adentram o mérito do recurso especial. Precedentes. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.