RECURSO ESPECIAL — REsp 1848922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O advogado de Núcleo de Prática Jurídica, quando designado para patrocinar causa de juridicamente necessitado ou de réu revel, ante a impossibilidade de a prestação do serviço ser realizada pela Defensoria Pública, possui direito aos honorários remuneratórios fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, nos termos do art.
- O fato de o advogado ser remunerado por instituição educacional de nível superior não retira seu direito de receber os honorários advocatícios, haja vista que, enquanto a supervisão dos estudantes de direito é atividade interna corporis, o trabalho de advogado dativo refere-se ao exercício de múnus público por determinação judicial.
- Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios remuneratórios ao defensor dativo.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios remuneratórios ao defensor dativo.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. CURADOR ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. FACULDADE DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. O advogado de Núcleo de Prática Jurídica, quando designado para patrocinar causa de juridicamente necessitado ou de réu revel, ante a impossibilidade de a prestação do serviço ser realizada pela Defensoria Pública, possui direito aos honorários remuneratórios fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. 2. O fato de o advogado ser remunerado por instituição educacional de nível superior não retira seu direito de receber os honorários advocatícios, haja vista que, enquanto a supervisão dos estudantes de direito é atividade interna corporis, o trabalho de advogado dativo refere-se ao exercício de múnus público por determinação judicial. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios remuneratórios ao defensor dativo.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00022 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00001 INC:00004 ART:00134"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.