PROCESSUAL CIVIL — AgInt na TutPrv no REsp 1848367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na TutPrv no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CAUSA AINDA NÃO DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA.
- Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
- Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014).
- Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 879.434/MG Rel.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. CAUSA AINDA NÃO DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA 735/STF. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 879.434/MG Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/3/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe de 14/5/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/5/2015. 2. O entendimento deve ser seguido no presente caso, especialmente porque a questão controvertida, ao menos nos termos em que resolvida pela sentença, não é apenas de direito. Após cognição exauriente, diante do contexto fático-probatório dos autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, devendo prevalecer, então, o critério da cognição. 3. Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula 735/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. Agravo Interno prejudicado.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000735", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.