DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 184835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas, alegando-se que a determinação de acesso integral às interceptações não foi cumprida.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a ordem e afirmou categoricamente que as informações prestadas pelas operadoras de telefonia e pelos provedores de aplicações de internet permitem o controle suficiente dos prazos previstos na Resolução CNJ n.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, declarar a nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas com base na alegação de incompletude das informações fornecidas pelas operadoras de telefonia e provedores de internet.
- O Tribunal de origem afirmou que as informações prestadas pelas operadoras de telefonia e provedores de internet permitem o controle dos prazos previstos na Resolução CNJ n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas, alegando-se que a determinação de acesso integral às interceptações não foi cumprida. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a ordem e afirmou categoricamente que as informações prestadas pelas operadoras de telefonia e pelos provedores de aplicações de internet permitem o controle suficiente dos prazos previstos na Resolução CNJ n. 59/2008. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, declarar a nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas com base na alegação de incompletude das informações fornecidas pelas operadoras de telefonia e provedores de internet. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afirmou que as informações prestadas pelas operadoras de telefonia e provedores de internet permitem o controle dos prazos previstos na Resolução CNJ n. 59/2008, considerando cumprida a decisão do habeas corpus anterior. 5. A decisão agravada destacou que a nulidade arguida pressupõe incursão aprofundada sobre os elementos de informação, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. O entendimento reiterado pela Quinta Turma é de que o exame das interceptações telefônicas para verificar eventuais prejudicialidades não é, em regra, cabível em habeas corpus, pois não comporta o exame de provas, razão por que a discussão de eventual vício deveria ser travada nos autos das ações penais origináiras. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A nulidade de interceptações telefônicas não pode ser declarada em habeas corpus com base em alegações de incompletude das informações fornecidas por operadoras de telefonia e provedores de internet". Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 59/2008, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022; STJ, EDcl no RHC 92.164/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018; STJ, RHC 52.374/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.