PROCESSUAL PENAL — RHC 184801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXPLOSÃO NA FORMA MAJORADA.
- PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
- INTERVENÇÃO DESTA CORTE QUE SE MOSTRA PREMATURA.
- Na via estreita do recurso em habeas corpus, o trancamento da ação penal (ou inquérito policial) somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes dos autos, verifica-se a sua atipicidade, a extinção da punibilidade, ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito, o que não é o caso presente.
Resultado indicado
Recurso improvido, com recomendação.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXPLOSÃO NA FORMA MAJORADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECORRENTE SOLTO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS EM ANDAMENTO. INTERVENÇÃO DESTA CORTE QUE SE MOSTRA PREMATURA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Na via estreita do recurso em habeas corpus, o trancamento da ação penal (ou inquérito policial) somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes dos autos, verifica-se a sua atipicidade, a extinção da punibilidade, ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito, o que não é o caso presente. 2. Considerando a essência do recurso em habeas corpus, que se destina à proteção do direito à liberdade, não se justifica seu processamento quando se constata que, apesar de o inquérito policial ainda estar pendente de conclusão e sem denúncia oferecida até o momento, não há coação direta à liberdade de locomoção, uma vez que o recorrente não se encontra detido em razão das investigações abordadas aqui. 3. O prazo para a conclusão do inquérito policial em casos de investigado solto é impróprio, podendo ser prorrogado, sendo no caso concreto totalmente justificável a demora em razão da necessidade de restauração dos autos. 4. No caso, após a instauração de processo de restauração e a intimação das partes para que colaborassem com cópias dos documentos que estivessem em seu poder, o trâmite segue regularmente, não restando evidenciado qualquer prejuízo direto ao recorrente. Dessa forma, além de o indiciado estar solto, não se verifica inércia intencional e despropositada por parte das instâncias ordinárias no impulsionamento do feito. 5. Recurso improvido, com recomendação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.