DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no REsp 1847437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
- A tese de incompetência da justiça estadual não pode ser conhecida, diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão no sentido da ocorrência da preclusão, a ensejar a aplicação do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento e provimento da tese de incompetência da justiça estadual para o julgamento da demanda em face da alegação de interesse da Caixa Econômica Federal; (ii) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos; e (iii) verificar a possibilidade de conhecimento e de provimento da tese de procedência da indenização securitária pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de incompetência da justiça estadual não pode ser conhecida, diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão no sentido da ocorrência da preclusão, a ensejar a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o conhecimento das questões de ordem pública surgidas na fase de conhecimento. 5. A pretensão indenizatória não está prescrita, considerando-se, em consonância com a jurisprudência do STJ, que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento da recusa formal da seguradora em indenizar, fato que não foi comprovado nos autos, inviabilizando o reconhecimento da prescrição. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a cobertura securitária e a procedência da indenização com base em laudo pericial, sequer impugnado especificamente pela recorrente, exige revolvimento do acervo probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.