PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 184671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS".
- O habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção de forma emergencial, sendo adequado a reparar ilegalidade evidente que afete diretamente o direito de ir e vir do indivíduo.
- Além de não evidenciada a existência de constrangimento à liberdade do paciente na medida apontada como coatora, os efeitos do ato processual que supostamente encontrar-se-ia sob risco de coação já se esgotaram, como apontado pelo Ministério Público Federal, a indicar a perda superveniente de objeto.
- A alegação de violação ao teor da Súmula Vinculante de nº 14 demanda ampla revisão do caderno processual, compulsando elementos que sequer encontram-se encartados ao "habeas corpus".
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção de forma emergencial, sendo adequado a reparar ilegalidade evidente que afete diretamente o direito de ir e vir do indivíduo. 2. Além de não evidenciada a existência de constrangimento à liberdade do paciente na medida apontada como coatora, os efeitos do ato processual que supostamente encontrar-se-ia sob risco de coação já se esgotaram, como apontado pelo Ministério Público Federal, a indicar a perda superveniente de objeto. 3. A alegação de violação ao teor da Súmula Vinculante de nº 14 demanda ampla revisão do caderno processual, compulsando elementos que sequer encontram-se encartados ao "habeas corpus". 4. O entendimento consolidado desta Corte de Justiça estabelece que a declaração de nulidade requer a demonstração de prejuízo, seguindo o princípio "pas de nullité sans grief", conforme previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Inexistente nos autos o apontamento do prejuízo causado pela não juntada dos documentos antes da apresentação da resposta à acusação, não se mostra adequada a determinação de retorno do processo àquela fase, na medida em que, como dito, a superveniência do material permitirá à defesa a postulação do que entender adequado durante a instrução. 6. Eventual incompletude do material que cause prejuízo à ampla defesa e ao contraditório poderá ser agitada quando do oferecimento das alegações finais, acaso seja utilizada pela acusação em sua exposição derradeira, ou em sede recursal, acaso apoie a sentença prolatada pelo órgão competente. 7. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 9. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.