PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 1846435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS.
- NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA DE TRIBUNAL.
- REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA DE TRIBUNAL. INTERESSE DA CEF E COMPROMETIMENTO DO FCVS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 150 do STJ, cabe ressaltar que "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ). 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não há legitimidade da CEF para atuar no feito como parte e que não foi demonstrado o comprometimento do FCVS - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório e das cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, nem contratos, conforme preceituam os enunciados das Súmula n. 5 e 7 do STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. A parte recorrente não efetivou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1.º, do CPC e no art. 255, § 1.º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c da previsão constitucional. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.