DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1845339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Na origem, trata-se de ação condenatória movida pela agravante em face da agravada, objetivando a condenação da recorrida ao pagamento do montante referente aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor de pagamentos feitos em atraso durante a execução do Contrato de n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação condenatória movida pela agravante em face da agravada, objetivando a condenação da recorrida ao pagamento do montante referente aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor de pagamentos feitos em atraso durante a execução do Contrato de n. 027/2014, no valor de R$ 2.459.729,41 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta e nove mil e setecentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos). 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo posteriormente reformada parcialmente, no julgamento da apelação, para determinar à recorrida o pagamento de juros e correção monetária referente aos valores das Medições n. 04, 05 e 06, bem como ao saldo remanescente e não pago da Nota Fiscal 27, a contar da data que o pagamento deveria ter sido efetuado até a data em que este efetivamente ocorreu. 3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da correção monetária, reformatio in pejus dos honorários advocatícios e cerceamento de defesa, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 4. Não se configura o alegado cerceamento de defesa quando o juiz, considerando o processo suficientemente instruído, fundamenta sua decisão na existência de elementos suficientes para formar o seu convencimento. 5. A análise de disposições contratuais específicas, especialmente no que se refere ao início dos encargos moratórios para o novo prazo acordado, é incompatível com o recurso especial, pois exige a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A fixação de honorários advocatícios em condenação ilíquida, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não configura reformatio in pejus, dada sua natureza de ordem pública. 7. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.