PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 1845329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE.
- AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. TEMAS REPETITIVOS N. 962 E 981. ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte recorrente, quanto à tese de redirecionamento da execução fiscal em face da ausência de arquivamento na Junta Comercial da alteração do contrato social, deixou de impugnar os seguintes fundamentos contidos no acórdão recorrido: "Não verifico, na hipótese, qualquer tentativa de fraude à execução, considerando a data do débito e do acordo de separação e partilha de bens realizado pelas partes" (fl. 73); e "não competia à agravada tomar as medidas necessárias para formalizar a transferência das cotas sociais, não podendo, portanto, arcar com a consequência por conta da omissão de terceiro" (fl. 74). Incidência do comando da Súmula n. 283/STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte proferido no julgamento dos Temas Repetitivos n. 962 e 981, considerando que a parte requerida se retirou da sociedade em momento anterior à dissolução irregular, reconhecendo-se, portanto, sua ilegitimidade passiva. 4. Quanto à violação ao art. 85 do CPC, as razões do recurso especial não especificaram o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre a qual recairia a alegada ofensa, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.