PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1845324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO SEM IMPUGNAR O CRÉDITO EXECUTADO.
- Consoante o entendimento pacífico do STJ, "quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art.
- 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.782.288/RS, Rel.
- Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.9.2023).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO SEM IMPUGNAR O CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Consoante o entendimento pacífico do STJ, "quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.782.288/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.9.2023). Na mesma linha: AgInt no AREsp 2.371.764/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.10.2023; AgInt no REsp 1.944.639/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.8.2023; AgInt no REsp 2.065.650/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.6.2023; AgInt no REsp 2.052.588/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.6.2023. 2. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.