AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no AREsp 1844364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS CUMULADO COM DEPÓSITO.
- ROUBO DAS MERCADORIAS NO DEPÓSITO DA TRANSPORTADORA.
- NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS CUMULADO COM DEPÓSITO. ROUBO DAS MERCADORIAS NO DEPÓSITO DA TRANSPORTADORA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTRATADA. ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO EVENTO CRIMINOSO. ART. 393 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, notadamente a respeito da responsabilidade pela contratação do seguro previsto no contrato para furto e roubo, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, dispensando, na hipótese, a produção da prova testemunhal requerida, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (correspondente ao art. 130 do CPC/1973). Suplantar a cognição delineada no acórdão recorrido incorreria no óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento predominante neste Tribunal assenta-se na esteira de que o roubo realizado durante o serviço de transporte constitui caso fortuito, quando adotadas, pelo transportador, as cautelas que dele se esperava. Se mesmo em tal hipótese, em que há maior vulnerabilidade do transportador, exige-se a adoção das cautelas mínimas, com mais razão devem ser exigidos esses cuidados nos contratos de transporte cumulados com depósito, quando o infortúnio se der no depósito da parte contratada para a prestação do serviço, notadamente quando expressamente assumida a responsabilidade por roubo e furto no contrato. 4. Na hipótese, há previsão contratual expressa no sentido de que a contratada agravante responsabilizava-se por furto e roubo, obrigando-se a adotar as medidas necessárias a evitá-los, e pela contratação de seguro para cobertura desses sinistros, além de assunção expressa da responsabilidade mesmo em caso fortuito ou força maior, quando agir com falha ou negligência. 5. Assim, tendo agido a transportadora em descompasso com a disposições contratuais, na perspectiva de adotar as cautelas mínimas necessárias à segurança do seu estabelecimento e de não proceder à devida e adequada contratação do seguro que lhe incumbia, nos termos em que pactuados no contrato, sobressai inquívoco o seu dever de indenizar. Rever tais assertivas delineadas no acórdão recorrido e acolher as alegações recursais em sentido diverso, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00393", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00370", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00130"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.