EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 1844245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELA INCORPORADORA/CONSTRUTORA.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRESSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELA INCORPORADORA/CONSTRUTORA. CORRETORA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ART. 86, CAPUT, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. A efetiva caracterização de omissão no acórdão embargado enseja o acolhimento do recurso integrativo para supressão desse vício. 3. A corretora de imóveis cuja atuação é de mera intermediação e de aproximação das partes não se responsabiliza, por presunção de aplicabilidade da legislação consumerista ou subsidiariamente, pelo descumprimento de obrigação da incorporadora/construtora assumida em contrato de compra e venda de unidade imobiliária, sob pena de desvirtuamento da disciplina legal do instituto da corretagem. 4. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.