I — AgRg no RHC 184367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade de mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, deferidos pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Subsecção Judiciária de São Paulo/SP, em investigação de crimes de cartel e fraude a licitações, com base em Acordo de Leniência firmado com o CADE e com o Ministério Público Federal.
- A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram a busca e apreensão e a quebra de sigilo telemático foram devidamente fundamentadas e se há competência da Justiça Federal para processar o feito.
- A questão também envolve a análise da legalidade da presença de agentes do CADE no cumprimento dos mandados de busca e apreensão.
- As decisões que autorizaram as medidas cautelares foram devidamente fundamentadas, com base em documentos e elementos fornecidos pela empresa beneficiada pelo Acordo de Leniência, não se limitando a declarações orais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade de mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, deferidos pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Subsecção Judiciária de São Paulo/SP, em investigação de crimes de cartel e fraude a licitações, com base em Acordo de Leniência firmado com o CADE e com o Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram a busca e apreensão e a quebra de sigilo telemático foram devidamente fundamentadas e se há competência da Justiça Federal para processar o feito. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da presença de agentes do CADE no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. III. Razões de decidir 4. As decisões que autorizaram as medidas cautelares foram devidamente fundamentadas, com base em documentos e elementos fornecidos pela empresa beneficiada pelo Acordo de Leniência, não se limitando a declarações orais. 5. A competência da Justiça Federal está justificada pelo interesse supra-regional, dado que o cartel atuava em várias regiões do Brasil, afetando a economia de diversas Unidades da Federação. 6. A presença de agentes do CADE no cumprimento dos mandados de busca e apreensão não configura ilegalidade, pois a execução e o comando da diligência são de responsabilidade da Polícia Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação das medidas cautelares pode se basear em documentos e elementos fornecidos em Acordo de Leniência, não se limitando a declarações orais. 2. A competência da Justiça Federal se justifica pelo interesse suprarregional em casos de cartel com atuação em várias regiões do Brasil. 3. A presença de agentes do CADE no cumprimento de mandados de busca e apreensão é legal, desde que a execução seja comandada pela Polícia Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, VI; CPP, art. 240, § 1º, "e"; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 966.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 173.646/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; STJ, CC n. 152.511/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 26/6/2017.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 PAR:00002 ART:00319 ART:00563", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00109 INC:00006", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00240 PAR:00001 LET:E", "LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n ART:00004 PAR:00016"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.