AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 184352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DIRECIONADA À FRAUDE À EXECUÇÃO E À CONTRATAÇÃO ILEGAL.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS E O CRIME IMPUTADO.
- A ação penal foi instaurada por denúncia que imputa aos agravantes, na condição de proprietário e diretor de empresa de publicidade, participação na fraude à licitação supostamente direcionada para contratação de agência e subcontratação de serviços, sem descrição de condutas individualizadas, nexo causal ou ajuste prévio com os demais denunciados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de trancar a ação penal em desfavor dos agravantes, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida, sanando-se os vícios apontados.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DIRECIONADA À FRAUDE À EXECUÇÃO E À CONTRATAÇÃO ILEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS E O CRIME IMPUTADO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A ação penal foi instaurada por denúncia que imputa aos agravantes, na condição de proprietário e diretor de empresa de publicidade, participação na fraude à licitação supostamente direcionada para contratação de agência e subcontratação de serviços, sem descrição de condutas individualizadas, nexo causal ou ajuste prévio com os demais denunciados (fls. 102/138 e 109/125). 2. Apesar de a inicial acusatória colocar os ora agravantes, responsáveis pela empresa que prestava serviços de publicidade e propaganda para o então Prefeito Municipal de Sorocaba/SP, como comparsas da fraude à licitação e contratação ilegal, supostamente realizada por este, não se observa a descrição de nenhuma conduta realizada por eles direcionada ao êxito da empreitada criminosa, tampouco o nexo causal entre eventual conduta praticada por eles e o crime imputado. 3. Verifica-se ainda da denúncia a ausência de demonstração do ajuste prévio dos ora agravantes com os demais acusados, circunstância que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessas conclusões verifica-se que a denúncia se encontra, em relação aos acusados, maculada pela atribuição de responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico vigente. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos crimes societários, ainda que a denúncia prescinda de atribuição detalhada da ação ou da omissão delituosa de cada agente, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do sócio na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada, de modo a possibilitar o exercício amplo da defesa" (HC n. 291.623/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019). 5. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o simples fato de os pacientes serem sócios-proprietários da empresa não autoriza a instauração de processo criminal por delitos praticados no âmbito da pessoa jurídica, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, o liame entre o fato delituoso e o seu proceder. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude o fato delituoso com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da empresa, sob pena de responsabilização objetiva. (HC n. 416.625/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/3/2019). 6. Estando configuradas, de plano, a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, é cabível o trancamento da ação penal em relação aos agravantes, sem prejuízo de oferecimento de nova peça acusatória que observe o art. 41 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de trancar a ação penal em desfavor dos agravantes, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida, sanando-se os vícios apontados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.