PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 1843451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA.
- REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO DESEMPENHO DE CARGO E FUNÇÃO TÉCNICA.
- O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art.
- 114 do Código de Processo Civil (CPC), além da hipótese de expressa previsão legal, pressupõe o reconhecimento da existência de vínculo natural que, dada a relação jurídica entre as partes, torna o objeto da lide incindível.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELO DESEMPENHO DE CARGO E FUNÇÃO TÉCNICA. COBRANÇA ÚNICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), além da hipótese de expressa previsão legal, pressupõe o reconhecimento da existência de vínculo natural que, dada a relação jurídica entre as partes, torna o objeto da lide incindível. 2. O Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, entidade autárquica detentora da capacidade tributária ativa, ou seja, responsável pela arrecadação e pela fiscalização da taxa do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O mero repasse de parte dos valores arrecadados não torna o objeto da lide, no caso a eventual restituição de valores indevidamente recolhidos, indivisível de modo a impor a presença do Conselho Federal no processo. 3. A taxa pelo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), decorrente do exercício do poder de polícia pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, é cobrada em razão da realização de trabalho de competência privativa de arquitetos e urbanistas ou da atuação conjunta desses profissionais compartilhada com outras profissões, conforme estabelece o art. 45, caput, da Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão. 4. A Resolução CAU/BR 91, de 9 de outubro de 2014, estabelece o Registro de Responsabilidade Técnica para projetos, obras e serviços técnicos em Arquitetura e Urbanismo, incluindo a atividade de Desempenho de Cargo ou Função, mas sem especificar sua abrangência. No exercício de suas funções, o servidor público arquiteto realiza diversas atividades privativas da profissão, conforme o art. 2º da Lei 12.378/2010, o que impede a cobrança de RRT tanto pelo desempenho de cargo quanto por outras atividades cobertas pelo primeiro registro, evitando assim o bis in idem. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.