PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg nos EDcl no RHC 184295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- Foi protocolizada anteriormente perante esta Corte Superior a Petição n.
- 15.971/SP, também em benefício do ora recorrente, a qual se insurgia contra o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, cuidando-se o presente recurso em habeas corpus de mera reiteração.
- Ainda que a defesa tenha pretendido, ao protocolizar a Pet n.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. REITERAÇÃO DA PET. 15.971/SP. INDEFERIMENTO LIMINAR. 2. PLEITO ANTERIOR MERAMENTE ACAUTELATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDOS QUE SE CONFUNDEM. MÉRITO EFETIVAMENTE EXAMINADO. 3. CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Foi protocolizada anteriormente perante esta Corte Superior a Petição n. 15.971/SP, também em benefício do ora recorrente, a qual se insurgia contra o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, cuidando-se o presente recurso em habeas corpus de mera reiteração. 2. Ainda que a defesa tenha pretendido, ao protocolizar a Pet n. 15.971/SP, o exame apenas de uma medida acautelatória, a matéria se confunde integralmente com o mérito propriamente dito, uma vez que a alegação trazida pela defesa, em ambos os instrumentos processuais, é de ausência de prestação jurisdicional, em virtude de julgamento extra petita. Dessa forma, ainda que superada a forma, não é possível superar o conteúdo, porquanto já afirmado na decisão anterior que não houve negativa de jurisdição nem julgamento extra petita. - Ainda que assim não fosse, eventual conhecimento do presente recurso não autorizaria seu provimento, pois, conforme exaustivamente explicitado, não se verifica negativa de jurisdição nem julgamento extra petita, em especial porque "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 3. Ademais, as conclusões da Corte local vão ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a denúncia pode ser aditada a qualquer momento, haja vista o disposto no art. 569 do Código de Processo Penal. De igual sorte, ainda que fosse reconhecida a ilicitude de alguma prova, o que nem ao menos é a hipótese dos autos, uma vez que houve apenas o extravio de elementos de informação, não haveria se falar em trancamento da ação penal, sendo suficiente o mero "arredamento de fatos pela declaração de nulidades na sua colheita". Nesse sentido: RHC 70.109/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016. - Oportuno registrar que a hipótese não é de quebra de cadeia de custódia. De fato, referido instituto encontra-se inserido no Título VII do Código de Processo Penal, que trata das provas, e no Capítulo II, que se refere ao exame de corpo delito, cadeia de custódia e perícias em geral. Assim, quer por não se tratar de prova, quer por não se tratar de perícia, eventual extravio de depoimentos não revela nulidade. Por fim, é cediço que "eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com a ação penal dela subsequente". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.436.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00569", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00326", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00288"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.