AGRAV O REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 184226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAV O REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
- 1.O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAV O REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TUPINAMBA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021. 2. No presente caso, extraiu-se dos autos, de acordo com as informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 59-62, que a prisão preventiva da agravante foi decretada em 8/3/2021, sendo o mandado prisional cumprido no dia 16/03/2021. Em 7/5/2021, a agravante e outros 15 indivíduos foram denunciados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/2006). 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Ação Penal n. 0502651-95.2021.8.05.0001, verificou-se a realização de Audiência Instrução e Julgamento em 17/10/2023, bem como, em 11/12/2023, houve a revisão acerca da decisão que decretou a prisão preventiva da agravante, sendo que o juízo de primeiro grau consignou que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, da referida decisão de prisão, mantendo-se assim a prisão preventiva. Logo, não se verifica desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular dos feitos na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. 4. Quanto à transferência de unidade prisional, a Corte de origem consignou que a referida transferência ocorreu mediante fundamentos idôneos, salientando que no caso concreto o objetivo foi preservar a integridade física e moral da recorrente e a segurança da unidade prisional, nos termos do art. 29, II, do Decreto n. 12.247/2010 (Estatuto Penitenciário do Estado Bahia). 5. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.