PROCESSO PENAL — AgRg no AgRg no REsp 1842255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- QUESTÃO QUE PODE INTERFERIR NO DESFECHO DA CAUSA.
- ANULAÇÃO DO JULGAMENTO APENAS QUANTO AO FATO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA A.P.P.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 231, CPP. INDEFERIMENTO DA JUNTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE PODE INTERFERIR NO DESFECHO DA CAUSA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXTENSÃO. ART. 573, § 1º, CPP. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO APENAS QUANTO AO FATO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA A.P.P. I - O art. 231 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes apresentarem documentos em qualquer fase do processo, pode ser relativizado em virtude do princípio do livre convencimento motivado. O mesmo dispositivo legal também não exige que o documento apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for deferida a juntada. Por outro lado, o indeferimento da medida requer fundamentação pelo julgador, com a indicação das razões pelas quais este concluiu pela existência de propósito protelatório ou tumultuário da parte. Precedentes. II - In casu, a sentença e o acórdão de apelação não enfrentaram as matérias aduzidas pela defesa na petição de fls. 2.930-2958, que dizem respeito a supostas contradições entre as declarações da vítima A.P.P. e as folhas de ponto emitidas por um órgão público. III - Conquanto o Poder Judiciário não esteja obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pelas partes, a matéria arguida pela defesa é relevante para o desfecho da causa em relação à vítima A.P. P, motivo pelo qual a decisão agravada reconheceu, acertadamente, a violação ao art. 231 do Código de Processo Penal e a negativa de prestação jurisdicional. IV - Nada obstante, é necessário restringir a extensão da nulidade declarada, nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal, pois os aludidos vícios não macularam o julgamento dos outros crimes apurados na ação penal. V - Por conseguinte, o julgamento da apelação deve ser anulado e renovado somente em relação aos fatos praticados contra a vítima A. P.P. Agravo regimental parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00231 ART:00573 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.