AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 184201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
- 12.382/2011, "é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
- In casu, a denúncia foi recebida em 13.10.2022 e o parcelamento do débito foi realizado em 27.10.2022.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 83, § 2°, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, "é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal". In casu, a denúncia foi recebida em 13.10.2022 e o parcelamento do débito foi realizado em 27.10.2022. Portanto, não há que se falar em direito do paciente ao trancamento da ação penal. 2. De fato, "O entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n. 12.382/11 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). 3. Não bastasse, "O momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, ou seja, seguindo-se o juízo de absolvição sumária, em que há apenas a confirmação do recebimento da exordial acusatória. Precedentes." (AgRg no HC n. 847.466/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) 4. Quanto à dificuldade de identificação dos débitos fiscais passíveis de ensejar a aplicação da lei penal, verifica-se do acórdão impugnado que não foi o que se extraiu do depoimento do paciente prestado na fase inquisitiva, nem das informações prestadas pelo seu representante, que estavam cientes que o primeiro parcelamento não abrangia a dívida total. 5. A propósito, reformar o referido entendimento resultaria em revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus, cujo rito é célere e demanda a demonstração de flagrante ilegalidade de plano. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012382 ANO:2011", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00396", "LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n ART:00002 INC:00002", "LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n ART:00083 PAR:00002\n(COM A OBSERVAÇÃO DADA PELA LEI 12.382/2011)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.