RECURSO ESPECIAL — REsp 1841407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR.
- GENITORA USUÁRIA DE DROGAS E RETICENTE AO TRATAMENTO.
- RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE A PERMANÊNCIA DO INFANTE COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA É DO SEU MELHOR INTERESSE.
- Controvérsia acerca da presença dos requisitos para a decretação da perda do poder familiar da recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. GENITORA USUÁRIA DE DROGAS E RETICENTE AO TRATAMENTO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE A PERMANÊNCIA DO INFANTE COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA É DO SEU MELHOR INTERESSE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da presença dos requisitos para a decretação da perda do poder familiar da recorrente. 2. Compreensão das instâncias ordinárias, firmada com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que os genitores descumpriram com os deveres de sustento, guarda e educação do filho, deixando-o em situação de risco e abandono, além de a genitora ser usuária de drogas, reticente ao tratamento. 3. Inviabilidade, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, de modificação desse entendimento, para reverter a destituição do poder familiar, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A colocação da criança em família substituta foi justificada pelo risco que vivenciava, não configurando antecipação indevida do procedimento de adoção. 5. "A circunstancia de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos do § 5º do art. 28 do ECA, e em virtude do disposto no § 1º do art. 19 do referido estatuto principalmente em observância aos princípios norteadores antes destacados" (HC n. 790.283/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.). 6. As prévias tentativas de manutenção do infante na sua família natural foram frustradas, pois a tia, irmã da recorrente, desistiu da guarda do sobrinho, e a avó materna também seria usuária de drogas, razão pela qual não se verifica violação do art. 19 do ECA. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00019 INC:00001 ART:00028 PAR:00005", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.