AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 1840950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARTIGOS 51, II, DA LEI Nº 8.078/1990 E 166, IV, E 169 DO CÓDIGO CIVIL.
- ARTIGOS 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 9°, 10, 11 DA LEI Nº 9.307/1996 E 525, § 1º, III E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SÚPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A matéria referente aos artigos 51, II, do CDC e 166 e 169 do Código Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGOS 51, II, DA LEI Nº 8.078/1990 E 166, IV, E 169 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ARTIGOS 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 9°, 10, 11 DA LEI Nº 9.307/1996 E 525, § 1º, III E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 211/STJ. SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SÚPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A matéria referente aos artigos 51, II, do CDC e 166 e 169 do Código Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias para suscitar a nulidade da sentença arbitral também incide à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.