DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1840722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando-se acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos agravantes em ação de execução de sentença arbitral homologatória de acordo.
- O acórdão recorrido afastou nulidade de citação, reconheceu a coisa julgada da sentença arbitral homologatória de acordo e vedou a rediscussão do mérito, com base nos arts.
- Além disso, considerou incabível o direito de retenção por benfeitorias na via executiva e afastou a proteção do bem de família por se tratar de lote não edificado, à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando-se acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos agravantes em ação de execução de sentença arbitral homologatória de acordo. 2. O acórdão recorrido afastou nulidade de citação, reconheceu a coisa julgada da sentença arbitral homologatória de acordo e vedou a rediscussão do mérito, com base nos arts. 18 e 31 da Lei 9.307/1996, c/c o art. 506 do CPC. Além disso, considerou incabível o direito de retenção por benfeitorias na via executiva e afastou a proteção do bem de família por se tratar de lote não edificado, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a apontada obscuridade e omissão, reafirmando a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e mantendo o entendimento sobre a coisa julgada da sentença arbitral, a necessidade de observância do prazo de 90 dias do art. 33, §§ 1º e 3º, da Lei 9.307/1996 para arguição de nulidade, a inadmissibilidade do direito de retenção por benfeitorias na execução e a não caracterização de bem de família. 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a cláusula compromissória de arbitragem, não expressamente aceita em contrato de adesão, é nula, invalidando a convenção de arbitragem e os atos do procedimento arbitral, inclusive a sentença; (II) saber se a nulidade da sentença arbitral pode ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, ou se deve ser arguida em ação anulatória dentro do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 33, §§ 1º e 3º, da Lei 9.307/1996; (III) saber se o título arbitral é exequível e a obrigação exigível, diante da ausência de prévia liquidação de valores prevista como condição no acordo homologado; (IV) saber se o imóvel penhorado, tratado como lote não edificado, é protegido pela impenhorabilidade do bem de família; e (V) saber se o acórdão dos embargos de declaração foi omisso e careceu de fundamentação adequada ao não enfrentar pontos relevantes, como a construção existente e a condição de liquidação. 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas. Não se exige que o julgador refute minuciosamente todos os argumentos apresentados pelas partes. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que apenas omissões sobre questões relevantes ao julgamento da causa, que poderiam alterar o resultado, ensejam o provimento do recurso especial por omissão. 7. A cláusula compromissória de arbitragem foi considerada válida e eficaz, não havendo demonstração de violação aos dispositivos legais apontados pelos recorrentes. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre os requisitos de validade da cláusula compromissória e da sentença arbitral. 8. A nulidade da sentença arbitral deve ser arguida em ação anulatória no prazo de 90 dias, conforme art. 33, §§ 1º e 3º, da Lei 9.307/1996, sendo incabível sua alegação na fase executiva. 9. O imóvel penhorado foi corretamente considerado como lote não edificado, não sendo aplicável a proteção ao bem de família prevista na Lei 8.009/1990. 10. A pretensão de revolvimento do suporte fático-probatório é inviável no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 11. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente não enseja o conhecimento do recurso especial. 12. O STJ não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.