Direito processual civil — AgInt no AREsp 1840607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que parte da análise foi corretamente obstada na origem com base na sistemática dos recursos repetitivos, atraindo a interposição de agravo interno perante o tribunal local.
- A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão do Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo n.
- 955, que condiciona a revisão do benefício de previdência complementar à prévia e integral recomposição da reserva matemática.
- A agravante busca imputar ao patrocinador, Banco do Brasil, a responsabilidade pelo aporte financeiro necessário à revisão do benefício, divergindo da tese consolidada em recurso repetitivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Previdência complementar. Revisão de benefício. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que parte da análise foi corretamente obstada na origem com base na sistemática dos recursos repetitivos, atraindo a interposição de agravo interno perante o tribunal local. 2. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão do Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo n. 955, que condiciona a revisão do benefício de previdência complementar à prévia e integral recomposição da reserva matemática. 3. A agravante busca imputar ao patrocinador, Banco do Brasil, a responsabilidade pelo aporte financeiro necessário à revisão do benefício, divergindo da tese consolidada em recurso repetitivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do benefício de previdência complementar, decorrente do reconhecimento de verbas salariais na Justiça do Trabalho, pode ser realizada sem a prévia recomposição da reserva matemática pelo participante. 5. Outra questão é saber se a mora da entidade previdenciária pode ser afastada quando a obrigação principal está condicionada a evento futuro, cuja implementação compete à parte autora. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar a conclusão adotada, reiterando apenas os argumentos já apreciados e rechaçados. 7. A exigibilidade do benefício revisado está condicionada à integralização dos recursos necessários à capitalização, conforme entendimento do STJ no Tema n. 955. 8. A ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos legais invocados impede que se conheça do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do benefício de previdência complementar está condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática pelo participante. 2. A mora da entidade previdenciária é afastada quando a obrigação principal está condicionada a evento futuro, cuja implementação compete à parte autora. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; Lei Complementar n. 109/2001; Código Civil, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.501/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.818.953/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.