Direito processual penal — AgRg no RHC 184023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o entendimento do Tribunal de origem que rejeitou o pedido de trancamento da ação penal.
- Os recorrentes foram denunciados por falsificação e uso de documentos públicos e particulares para alterar a Capacidade Máxima de Tração de caminhões, incorrendo nos crimes previstos nos artigos 297, 298 e 304 do Código Penal, em concurso material de crimes.
- A decisão agravada destacou que a denúncia descreve adequadamente o fato criminoso, indicando conluio entre a empresa dos recorrentes e a empresa de inspeção veicular, e que as questões relativas à prova do proveito econômico e do efetivo uso dos documentos demandam dilação probatória.
- A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia preenche os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Denúncia. Requisitos do art. 41 do CPP. Trancamento da ação penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o entendimento do Tribunal de origem que rejeitou o pedido de trancamento da ação penal. 2. Os recorrentes foram denunciados por falsificação e uso de documentos públicos e particulares para alterar a Capacidade Máxima de Tração de caminhões, incorrendo nos crimes previstos nos artigos 297, 298 e 304 do Código Penal, em concurso material de crimes. 3. A decisão agravada destacou que a denúncia descreve adequadamente o fato criminoso, indicando conluio entre a empresa dos recorrentes e a empresa de inspeção veicular, e que as questões relativas à prova do proveito econômico e do efetivo uso dos documentos demandam dilação probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente quanto à individualização das condutas e demonstração do elemento subjetivo do tipo, bem como se há justa causa para a ação penal. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade. 6. A denúncia descreve adequadamente o suposto esquema criminoso, narrando um conluio entre os proprietários da empresa e a empresa de vistoria para falsificação de documentos, com indícios de fraude e dolo dos agentes. 7. A alegação de ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo é refutada pela denúncia, que aponta elementos indicativos do dolo, como a articulação entre as empresas e o benefício direto obtido com as alterações fraudulentas. 8. A narrativa ministerial, amparada em laudos periciais e documentos, apresenta substrato probatório suficiente para justificar o prosseguimento da ação penal, sendo que eventuais questionamentos sobre o mérito da imputação deverão ser objeto de ampla instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade. 2. A denúncia que descreve adequadamente o fato criminoso e apresenta indícios de autoria e materialidade justifica o prosseguimento da ação penal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 297, 298, 304, 29, 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.318/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, DJe de 23.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.