Ementa — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1839998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NULIDADE ABSOLUTA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a nulidade da citação e manteve a impossibilidade de reexame fático, à luz da Súmula 7/STJ.
- A parte embargante alegou obscuridade, omissão e contradição na decisão embargada, requerendo o saneamento dos vícios nos termos do art.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a nulidade da citação e manteve a impossibilidade de reexame fático, à luz da Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou obscuridade, omissão e contradição na decisão embargada, requerendo o saneamento dos vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargada, devidamente intimada, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos; (ii) avaliar a regularidade da representação processual da parte embargante no ato de interposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram protocolados em 25/08/2023, quando o prazo recursal expirara em 23/08/2023, conforme certidão e-STJ fl. 1942, em desatenção ao prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do CPC/2015. 4. Ainda que se alegue vício de nulidade absoluta, a jurisprudência pacífica do STJ exige a utilização da via adequada, conforme limites dos arts. 966 a 975 do CPC/2015, diante da formação da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC/2015. 5. A alegação de nulidade de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo vedada a prática da chamada "nulidade de algibeira", conforme orientação do STJ (REsp 1.714.163/SP). 6. Não se conhece dos embargos também pela ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor, tendo em vista a inexistência de mandato válido nos autos, conforme certidão e-STJ fl. 1945, o que contraria o disposto nos arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, além da Súmula 115/STJ. IV. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.