DIREITO EMPRESARIAL — REsp 1839316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- A questão em discussão consiste em definir se houve julgamento extra petita e se é válida a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê o início do pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de um ano contado da homologação do plano.
- Não houve prequestionamento, nem mesmo implícito, dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO "EXTRA PETITA". PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO ALINHADO AO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Quality Fix do Brasil, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento manejado por Banco Bradesco S.A., apesar de negar provimento ao recurso, modificou, de ofício, o plano de recuperação judicial para fixar o termo inicial da incidência de juros e correção monetária sobre os créditos trabalhistas na data do ajuizamento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve julgamento extra petita e se é válida a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê o início do pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de um ano contado da homologação do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve prequestionamento, nem mesmo implícito, dos arts. 10 e 492 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, é imprescindível o debate prévio na instância de origem sobre os dispositivos apontados como violados para viabilizar o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. Quanto à alegada violação aos arts. 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005, o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que o termo inicial para cumprimento das obrigações trabalhistas previstas no plano de recuperação é a data da concessão da recuperação judicial (REsp n. 1.960.888/SP, DJe de 25/11/2021). 6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ capazes de infirmar a orientação jurisprudencial adotada pela instância de origem impede a superação do óbice da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.