DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EAREsp 1838692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE MOVIDA CONTRA O ESTADO.
- Embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ que, em ação de fornecimento de tratamento médico ajuizada em desfavor de Município, admitiu a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade.
- A parte embargante sustenta que os honorários deveriam ser fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de causa de proveito econômico inestimável, mas de valor economicamente mensurável.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE MOVIDA CONTRA O ESTADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILUTE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME : 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ que, em ação de fornecimento de tratamento médico ajuizada em desfavor de Município, admitiu a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade. A parte embargante sustenta que os honorários deveriam ser fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de causa de proveito econômico inestimável, mas de valor economicamente mensurável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia sobre os critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas assistenciais em saúde ajuizadas contra o Estado possui similitude fática com julgado paradigma (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022) relativo a demanda contra operadora de plano de saúde em que houve incidência da tese repetitiva firmada no Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência não merecem ser conhecidos ante a ausência de identidade fática entre o acórdão embargado e o paradigma. Enquanto o acórdão paradigma trata de demanda privada envolvendo operadora de plano de saúde, o presente caso refere-se a ação contra o Estado, envolvendo interesse público e o direito constitucional à saúde. 4. A jurisprudência do STJ exige, como condição para conhecimento e processamento dos embargos de divergência, a demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de divergência não conhecidos por ausência de similitude fática com o acórdão paradigma. Tese de julgamento: "1. O conhecimento e processamento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. Não se configura identidade fática entre demanda assistencial em saúde ajuizada contra o Estado e ação movida contra operadora de plano de saúde." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 266, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.567.276/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/11/2024; STJ, EDcl nos EREsp 1.357.323/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.