DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — RHC 183853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GRUPO CRIMINOSO ESTABELECIDO NA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL.
- Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Recorrente preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa especializada em furtar e adulterar motocicletas.
- Alegação de incompetência territorial do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião, sustentando que os crimes ocorreram na região central do Plano Piloto, Brasília.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA DE CONEXÃO. GRUPO CRIMINOSO ESTABELECIDO NA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Recorrente preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa especializada em furtar e adulterar motocicletas. Alegação de incompetência territorial do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião, sustentando que os crimes ocorreram na região central do Plano Piloto, Brasília. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência territorial para o julgamento do crime de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial é fixada pelo lugar da consumação do crime, conforme art. 70 do CPP, e, em caso de crime permanente, pela prevenção, conforme art. 71 do CPP. 4. A organização criminosa estava instalada em São Sebastião/DF, onde a maioria dos mandados de busca e apreensão foram cumpridos. 5. A conexão entre o delito de organização criminosa e os crimes de furto justifica a competência do Juízo de São Sebastião/DF, conforme art. 76, inciso III, do CPP. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.