ADMINISTRATIVO — REsp 1838474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ 28/3/2011.
- RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS.
- Na origem, o Tribunal a quo, concluindo pela impossibilidade de notificação por edital de interessados certos no procedimento demarcatório de terreno de marinha, manteve a sentença que julgou procedente a ação proposta pela parte ora recorrida contra a União, para declarar a inexigibilidade a cobrança dos créditos patrimoniais (foros e laudêmios) referentes aos imóveis descritos na inicial.
- 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de verificar se, de fato, o ato de chamamento dos interessados foi praticado no período de 31/5/2007 até 28/3/2011, aplicando-se, se for o caso, o decidido no Tema 1199/STJ.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO PELA UNIÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ 28/3/2011. TEMA 1199/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal a quo, concluindo pela impossibilidade de notificação por edital de interessados certos no procedimento demarcatório de terreno de marinha, manteve a sentença que julgou procedente a ação proposta pela parte ora recorrida contra a União, para declarar a inexigibilidade a cobrança dos créditos patrimoniais (foros e laudêmios) referentes aos imóveis descritos na inicial. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1199/STJ), "nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (REsp n. 2.015.301/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 15/9/2023). 3. No caso, a União alega que o chamamento dos interessados deu-se no período em que era autorizado pela lei de regência. Contudo, tal situação fática não foi confirmada pela sentença ou pelo acórdão recorrido, razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de verificar se, de fato, a notificação dos interessados deu-se no período de 31/5/2007 até 28/3/2011. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 918.239/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/ 12/2023, DJe de 11/12/2023. 4. Recurso especial provido para devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de verificar se, de fato, o ato de chamamento dos interessados foi praticado no período de 31/5/2007 até 28/3/2011, aplicando-se, se for o caso, o decidido no Tema 1199/STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:009760 ANO:1946\n ART:00011\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA 11.481/2007)", "LEG:FED LEI:011481 ANO:2007\n ART:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.