DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 1838460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à mera manifestação de inconformismo com a conclusão adotada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à mera manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. 2. Não se verifica obscuridade quanto à legitimidade ativa dos condôminos, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara a tese recursal fundada nos arts. 17 e 18 do CPC, reconhecendo a legitimidade do condômino para pleitear obrigação de fazer relativa à regularização de obras em área comum e destacando o ingresso do condomínio como assistente litisconsorcial, de modo que o inconformismo das embargantes com a conclusão não configura vício sanável por embargos. 3. A alegação de obscuridade revela, em verdade, pretensão de reabrir o debate sobre a correção do entendimento firmado e de agregar novos fundamentos relativos a eventuais efeitos patrimoniais futuros da conversão em perdas e danos, providência incompatível com a via aclaratória, razão pela qual os embargos são rejeitados nesse ponto. 4. Procede a alegação de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que o recurso especial também se fundou na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com indicação de julgados paradigmas sobre legitimidade ativa de condôminos e conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, matéria que não havia sido expressamente apreciada na decisão embargada. 5. Suprida a omissão, explicita-se que a aferição da similitude fática e da extensão dos pedidos, especialmente em tema de legitimidade ativa envolvendo áreas comuns, participação posterior do condomínio e conformação concreta da tutela, bem como a análise das circunstâncias atinentes à conversão das obrigações em perdas e danos, pressupõe exame da moldura fático-processual estabelecida nas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, de modo que a integração do julgado não altera o resultado anteriormente proclamado. 6. Também procede a alegação de omissão quanto ao pedido de suspensão do processo para regularização da representação processual do condomínio, diante da renúncia de seu procurador, impondo-se, à luz do art. 76 do CPC, a concessão de prazo para que seja sanado o vício de representação. 7. Acolhem-se, assim, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para suprir as omissões relativas ao dissídio jurisprudencial e ao pedido de regularização da representação processual do condomínio, determinando-se a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissões quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial e ao pedido de regularização da representação processual do condomínio, determinando-se a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, rejeitados quanto às demais alegações. .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.