AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 183812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM PRIMEIRO GRAU.
- A alegação de desnecessidade das medidas cautelares impostas em primeira instância não foi submetida ao crivo da Corte local.
- Portanto, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM PRIMEIRO GRAU. EXTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. APRECIAÇÃO INAUGURAL INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REVISÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A alegação de desnecessidade das medidas cautelares impostas em primeira instância não foi submetida ao crivo da Corte local. Portanto, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CRFB/88). Precedentes. 2. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas apenas a verificação, de plano, de grave violação de direitos do acusado/apenado, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.