PENAL E PROCESSUAL PENAL — RHC 183741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA LITISPENDÊNCIA ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS.
- MODUS OPERANDI SEMELHANTE, MAS CONDUTAS AUTÔNOMAS.
- A litispendência penal pressupõe identidade entre as partes, os fatos e a causa de pedir.
- No caso, embora ambas as ações penais imputem ao recorrente o crime de lavagem de dinheiro, as denúncias descrevem fatos com particularidades que afastam a duplicidade.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. CRIMES ANTECEDENTES DISTINTOS. CLIENTES DIVERSOS. MODUS OPERANDI SEMELHANTE, MAS CONDUTAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A litispendência penal pressupõe identidade entre as partes, os fatos e a causa de pedir. No caso, embora ambas as ações penais imputem ao recorrente o crime de lavagem de dinheiro, as denúncias descrevem fatos com particularidades que afastam a duplicidade. 2. As ações penais referem-se a esquemas distintos de lavagem de valores oriundos de crimes antecedentes diversos - corrupção ativa e passiva em benefício de diferentes empresas, com a utilização de estruturas e empresas de fachada não coincidentes. 3. O fato de a atuação do recorrente apresentar similaridade entre os processos (mesma função na estrutura do grupo delituoso) não é suficiente para caracterizar bis in idem, sendo, em tese, possível a prática de atos autônomos de lavagem, ainda que por um mesmo agente. 4. A alegação de crime único, continuidade delitiva ou conexão processual demanda instrução probatória e deve ser suscitada no juízo de origem, não podendo ser examinada diretamente na via estreita do habeas corpus. 5. Recurso improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.