EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 1837248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente presentes nos julgados.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Conforme dispõem os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente presentes nos julgados. II - No presente caso, não foi observado qualquer dos vícios que permitem o manejo dos aclaratórios. Todavia, o tema objeto do recurso consiste em matéria de ordem pública, razão por que foi apreciado de ofício. III - Por ocasião do julgamento do ARE n. 848.170, Tema n. 788, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual o "prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC nºs 43, 44 e 54" (ARE n. 848.107, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/8/2023). IV - Ao modular os efeitos da referida decisão, o Supremo Tribunal Federal assentou que a tese firmada somente seria aplicada aos casos em que a pena não tivesse sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição e naqueles em que o trânsito em julgado para a acusação tivesse ocorrido após 12-11-2020. V - Na espécie, o trânsito em julgado para o Ministério Público do Estado de São Paulo ocorreu em 29-5-2020, antes, portanto, do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a partir da daquela data, teve início o prazo prescricional da pretensão executória. VI - O embargante foi condenado a pena inferior a 2 anos e era relativamente menor ao tempo do crime, de modo que a prescrição se verifica em 2 anos, de acordo com o que estabelecem os arts. 109 e 110 do Código Penal. VII - A causa impeditiva da prescrição estatuída no art. 116, inciso III, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, não se aplica ao presente caso, porquanto o fato que se pretende punir foi praticado em período anterior à vigência daquela norma. VIII - Em razão da inexistência de marco interruptivo desde o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos dos arts. 109 e 110, § 1º, e 112, inciso I, todos do Código Penal. Embargos de declaração rejeitados. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do embargante, devido à ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619 ART:00620", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00110 PAR:00001 ART:00112 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.