AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1837217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O provimento do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial não impede nova aferição dos requisitos de admissibilidade por ocasião do exame do apelo extremo.
- A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada aberta não se caracteriza como fundo de investimento financeiro, prevalecendo a natureza previdenciária para fins de partilha ou meação, exceto no caso de haver a demonstração do seu uso desvirtuado (REsp n.
- 1.695.687/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 19/4/2022).
- Não há como desconstituir o entendimento estadual - para concluir pela descaracterização da natureza previdenciária dos recursos oriundos de VGBL - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVA AFERIÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. VGBL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DESVIRTUAMENTO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O provimento do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial não impede nova aferição dos requisitos de admissibilidade por ocasião do exame do apelo extremo. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada aberta não se caracteriza como fundo de investimento financeiro, prevalecendo a natureza previdenciária para fins de partilha ou meação, exceto no caso de haver a demonstração do seu uso desvirtuado (REsp n. 1.695.687/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3. Não há como desconstituir o entendimento estadual - para concluir pela descaracterização da natureza previdenciária dos recursos oriundos de VGBL - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7 desta Casa. 4. A incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.