EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no REsp 1837149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
- O acórdão embargado, ao afastar integralmente a condenação ao pagamento de pensão e manter honorários de 15% apenas sobre os danos morais, não apreciou a redistribuição da sucumbência relativa ao capítulo reformado, configurando omissão relevante (fl.
- Omissão sanada para explicitar a subsistência dos honorários sobre a condenação em danos morais e reconhecer a sucumbência dos autores no capítulo da pensão afastado, com determinação de arbitramento, pelo juízo de origem, de honorários em favor dos patronos dos réus com base no proveito econômico obtido, nos termos do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios. 2. O acórdão embargado, ao afastar integralmente a condenação ao pagamento de pensão e manter honorários de 15% apenas sobre os danos morais, não apreciou a redistribuição da sucumbência relativa ao capítulo reformado, configurando omissão relevante (fl. 2959; fls. 2964-2966). 3. Omissão sanada para explicitar a subsistência dos honorários sobre a condenação em danos morais e reconhecer a sucumbência dos autores no capítulo da pensão afastado, com determinação de arbitramento, pelo juízo de origem, de honorários em favor dos patronos dos réus com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.