DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 1837097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão anterior e dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de novos cálculos em liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos, bonificações, desdobramentos, juros e demais acessórios de ações preferenciais nominativas emitidas por banco.
- A decisão agravada concluiu que não houve preclusão, pois o erro aritmético possui natureza de ordem pública, admitindo-se sua revisão a qualquer tempo no processo.
- A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos objeto de liquidação em primeiro grau está preclusa, considerando a possibilidade de revisão de erro aritmético a qualquer tempo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão anterior e dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de novos cálculos em liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos, bonificações, desdobramentos, juros e demais acessórios de ações preferenciais nominativas emitidas por banco. 2. A decisão agravada concluiu que não houve preclusão, pois o erro aritmético possui natureza de ordem pública, admitindo-se sua revisão a qualquer tempo no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos objeto de liquidação em primeiro grau está preclusa, considerando a possibilidade de revisão de erro aritmético a qualquer tempo. 4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao enfrentar matéria factual sobre o laudo pericial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que erros materiais nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. 6. A decisão agravada não incorreu em erro ao revisar os cálculos, pois a revisão não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro de cálculo. 7. A aplicação do Tema Repetitivo n. 658 não é cabível, pois a conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Erros materiais nos cálculos de liquidação de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. 2. A revisão de cálculos em liquidação de sentença não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro de cálculo. 3. A conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado da demanda". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.488.546/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.525/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20.9.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.