TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1837048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A orientação da Súmula 456/STF foi incorporada como texto legal expresso pelo art.
- 1.034 do CPC/2015, segundo o qual "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito." 2.
- Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admite a aplicação do direito à espécie, desde que tenha sido admitido o recurso especial: "À luz do disposto no art.
- 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. INCOMPETÊNCIA DO MUNICIPIO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA 456/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação da Súmula 456/STF foi incorporada como texto legal expresso pelo art. 1.034 do CPC/2015, segundo o qual "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito." 2. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admite a aplicação do direito à espécie, desde que tenha sido admitido o recurso especial: "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 3. Ocorre que o presente recurso especial foi conhecido, tão somente, para discutir capítulo referente à base de cálculo do ISS, não tratou sobre a competência para a cobrança do imposto. Portanto, não ultrapassada a admissibilidade nesse ponto. 4. O parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015 limita a cognição do STJ apenas ao capitulo impugnado. No caso concreto, não foi suscitado, em sede de recurso especial, capítulo referente à competência tributária, tratando-se de inovação recursal trazida apenas no agravo interno e que tampouco foi debatida pelo acórdão recorrido na origem. Inviável a ampliação do objeto recursal em sede de agravo interno sob argumento de aplicação do direito à espécie. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.