AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 183666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CRIME DE TORTURA MAJORADO PELA PRÁTICA CONTRA CRIANÇA, DUAS VEZES.
- SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA MAJORADO PELA PRÁTICA CONTRA CRIANÇA, DUAS VEZES. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. A evidente gravidade da conduta pelo qual o Agravante foi condenado - tortura contra criança -, somada a reconhecida inclinação à prática de condutas criminosas violentas, comprovada por outros registros por delitos de ameaça e lesão corporal praticados no âmbito da violência doméstica, inclusive contra a sua própria genitora e também contra sua ex-companheira, mãe da vítima dos autos ora tratados, justifica a segregação cautelar para a garantida da ordem pública, com base na periculosidade do Réu, demonstrada tanto pela reiteração delitiva, quanto pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador da perniciosidade social da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da alegada falta de contemporaneidade da constrição, haja vista que esse tema não foi apreciado pela Corte de origem no acórdão recorrido. 4. Como o Agravante foi assistido por advogado particular que, intimado de todos os atos processuais, por diversas vezes formulou requerimentos nos autos, inclusive de liberdade, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (RHC n. 69.035/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 14/11/2017). 5. Uma vez que não consta do acórdão de habeas corpus recorrido, tampouco do superveniente acórdão que julgou a apelação, qualquer informação acerca dos motivos pelos quais a sentença condenatória fora proferida por Magistrado diverso daquele que presidiu a instrução do feito, não é possível aferir se a hipótese dos autos não se enquadra em uma das exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil. 6. Outrossim, "[e]ventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 18/03/2022; sem grifos no original). 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00387 PAR:00001 ART:00566", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000523", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00132"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.